Você pode consultar as regras e regulamentos em outras jurisdições.
Os serviços de pagamento são regidos pelas normas do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) criado pela Lei nº 10.214/2001 e pela fiscalização do BACEN. O SPB inclui serviços ou sistemas que, mediante aprovação das autoridades competentes, podem:
Na Portaria nº 150/2021, o BACEN trata da prestação de serviços de pagamento no âmbito do SPB, estabelecendo diretrizes e padrões que esses prestadores de serviços devem cumprir. As instituições de pagamento, por sua vez, são regulamentadas principalmente pelas Resoluções BACEN nº 80/2021 e 81/2021.1
Além disso, em sintonia com a revolução tecnológica em curso, o BACEN publicou o Decreto nº 1/2020, com vigência a partir de 1º de setembro de 2020, sobre a introdução do PIX, um novo método de pagamentos instantâneos com o objetivo de reduzir o custo das transações de pagamento e transferência. Os pagamentos instantâneos envolvem a transferência eletrônica de dinheiro entre diferentes instituições ou indivíduos de forma que o destinatário final possa receber os fundos transferidos em tempo real, 24 horas por dia e todos os dias do ano. Os pagamentos instantâneos estão agora disponíveis para transferências entre duas pessoas, uma pessoa e uma empresa, e entre empresas. Isso também está disponível para transferências envolvendo entidades governamentais, como pagamentos de impostos por pessoas físicas ou jurídicas, ou benefícios e subvenções sociais, entre outros, pagos por governos a pessoas físicas ou jurídicas. O PIX também permite o pagamento de contas e até a cobrança de impostos e taxas de serviços por meio de mecanismos de pagamento mais acessíveis, como códigos QR em celulares.1
Essa norma é um avanço na iniciativa do BACEN de estabelecer um sistema de pagamentos instantâneos no Brasil, seguindo o Boletim nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, em que o órgão reconheceu a legitimidade dos pagamentos instantâneos e tratou dos requisitos básicos para seu ambiente dentro do sistema de pagamento. marco regulatório do sistema. Esse modelo favorece o surgimento de fintechs cujo objetivo é desenvolver soluções inovadoras para facilitar as transações de pagamento. Conforme anunciado pelo BACEN, as fintechs podem atuar como instituições de pagamento, fornecendo contas de pagamento aos clientes, ou como prestadoras de serviços de iniciação de pagamentos. Podem ainda oferecer outros serviços como seguros, crédito, investimento e pagamento de impostos, promovendo modelos inovadores e competitivos e reduzindo os custos sociais associados à utilização do papel.2
Atualmente, não há regulamentos que exijam que as instituições forneçam dados de clientes ou produtos a terceiros. Eles podem compartilhar com outras instituições financeiras algumas informações que podem tornar a liquidação e a liquidação de pagamentos mais rápidas, seguras ou eficientes. No entanto, esse processo deve obedecer às restrições legais aplicáveis, pois a Constituição Federal Brasileira (e leis especiais como a Lei Complementar nº 105/01) na maioria dos casos protege e garante o sigilo bancário. No que diz respeito aos dados pessoais dos clientes, nos termos da LGPD, o processo também deve se basear em uma das bases legais previstas em lei. Nesse sentido, os possíveis fundamentos legais que podem ser utilizados para justificar o compartilhamento são o consentimento do cliente, a proteção ao crédito e os interesses legítimos da instituição financeira.1
Um marketplace é uma plataforma que conecta compradores e vendedores de bens ou serviços, fornecendo uma infraestrutura para facilitar as transações. Eles são usados em alguns modelos de negócios como liquidações de pagamento, na medida em que recebem o valor total pago pelo comprador e, em seguida, repassam o valor pago aos vendedores que são seus parceiros de negócios por uma taxa. Nesse tipo de transação, os marketplaces desempenham o papel de subcredenciadores, também chamados de subadquirentes ou intermediários de pagamento.1
Resolução BACEN nº 150/2021 define o papel dos subcredenciadores e como eles interagem com os provedores de sistemas de pagamento. Também define critérios objetivos para a obrigatoriedade da participação dos subcredenciadores no sistema de liquidação centralizado em grade única, também regulamentado pelo Ofício Circular nº 3.872/2018. O Decreto nº 150/2021 classifica os subcredenciadores que facilitam a aceitação de um instrumento de pagamento pelo beneficiário, mas não fazem parte da operação como credor, sendo assim o elo entre o usuário final e os credenciadores, como participantes do pagamento mecanismo.1
Resolução especifica que a intermediação de pagamentos no modelo de subcredenciamento, que pode incluir marketplaces, deve obedecer ao marco regulatório da infraestrutura de mecanismos de pagamento.1
Os subcredenciadores são obrigados a participar do sistema de liquidação centralizado. Um sistema de liquidação centralizado envolve a centralização da liquidação de transações realizadas por mecanismos de pagamento que combinam o SPB em um provedor neutro de serviços de compensação e liquidação, determinado pelas instituições que implementam esses mecanismos de pagamento. Atualmente, o prestador de serviços de compensação e liquidação é a Câmara Interbancária de Pagamentos.1
Participação de plataforma de negociação no sistema de liquidação centralizada é obrigatória, independentemente do volume de transações, se o subcredenciador for o destinatário dos fluxos associados à transação em mecanismos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada. No entanto, a participação é opcional caso o marketplace atue como pagador de usuários finais que recebam fluxos associados a transações em mecanismos de pagamento sujeitos a liquidação centralizada, e o volume de transações acumulado nos últimos 12 meses seja inferior a 500 milhões de reais.1
Participação como advogada em fundos de investimento, realizando negócios de M&A venture na área de TI, suporte para iGaming e ativos de negócios