Você pode consultar as regras e regulamentos em outras jurisdições.
As pessoas jurídicas envolvidas em qualquer uma das seguintes atividades usando ativos virtuais devem ser registradas no IB para fins de verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis que regem a prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (BC/FT): (1) serviços de câmbio entre ativos virtuais e moeda fiduciária ou entre um ou mais ativos virtuais; (2) serviços virtuais de transferência de ativos; e (3) custódia ou serviços de custódia e gerenciamento de ativos virtuais ou instrumentos que permitam o controle, posse, armazenamento ou transferência desses ativos, incluindo chaves privadas criptografadas.1
ESMA identificou uma série de questões relacionadas ao atual sistema de regulamentação financeira em relação aos criptoativos. Esses problemas e "lacunas" se enquadram em duas categorias:
Diante do exposto, pode ser útil fazer uma distinção simples entre os diferentes tipos de tokens (mais precisamente, os direitos e obrigações que sua emissão e propriedade acarretam) subjacentes às transações. Quando os tokens são usados principalmente como meio de pagamento, deve-se prestar atenção à abordagem adotada pelo banco de pagamentos e pela EBA. Por outro lado, onde os tokens têm mais afinidades com os valores mobiliários, deve-se atentar para a abordagem da CMVM e da ESMA.1
Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto de 2020, transferiu as recentes alterações à Diretiva AML, alargando o seu âmbito de aplicação às moedas virtuais (nomeadamente, exchanges de criptomoedas e fornecedores de carteiras que oferecem serviços de custódia) e impondo a obrigação de registo no BOP e cumprimento do KYC procedimentos e AML em relação aos seus clientes e transações que ocorrem em suas bolsas ou carteiras.1
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