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Análise de mercado

Este artigo não é aconselhamento jurídico.

Moedas virtuais em Portugal

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As pessoas jurídicas envolvidas em qualquer uma das seguintes atividades usando ativos virtuais devem ser registradas no IB para fins de verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis que regem a prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (BC/FT): (1) serviços de câmbio entre ativos virtuais e moeda fiduciária ou entre um ou mais ativos virtuais; (2) serviços virtuais de transferência de ativos; e (3) custódia ou serviços de custódia e gerenciamento de ativos virtuais ou instrumentos que permitam o controle, posse, armazenamento ou transferência desses ativos, incluindo chaves privadas criptografadas.1

ESMA identificou uma série de questões relacionadas ao atual sistema de regulamentação financeira em relação aos criptoativos. Esses problemas e "lacunas" se enquadram em duas categorias:

  • para ativos criptográficos que se qualificam como instrumentos financeiros de acordo com a MiFID, existem áreas que potencialmente exigem interpretação ou revisão de requisitos específicos para garantir que os regulamentos financeiros e de valores mobiliários existentes sejam efetivamente aplicados
  • se esses ativos não se qualificarem como instrumentos financeiros, a ausência de regulamentação financeira aplicável expõe os investidores a riscos significativos. No mínimo, a ESMA acredita que os requisitos de AML devem ser aplicados a todos os criptoativos e atividades relacionadas a criptoativos. Também deve haver divulgação de risco adequada para que os consumidores possam estar cientes dos riscos potenciais antes de investir em criptoativos. 1

Diante do exposto, pode ser útil fazer uma distinção simples entre os diferentes tipos de tokens (mais precisamente, os direitos e obrigações que sua emissão e propriedade acarretam) subjacentes às transações. Quando os tokens são usados principalmente como meio de pagamento, deve-se prestar atenção à abordagem adotada pelo banco de pagamentos e pela EBA. Por outro lado, onde os tokens têm mais afinidades com os valores mobiliários, deve-se atentar para a abordagem da CMVM e da ESMA.1

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto de 2020, transferiu as recentes alterações à Diretiva AML, alargando o seu âmbito de aplicação às moedas virtuais (nomeadamente, exchanges de criptomoedas e fornecedores de carteiras que oferecem serviços de custódia) e impondo a obrigação de registo no BOP e cumprimento do KYC procedimentos e AML em relação aos seus clientes e transações que ocorrem em suas bolsas ou carteiras.1

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Notas
  1. https://thelawreviews.co.uk/title/the-financial-technology-law-review/portugal